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Artigo 2º da Resolução CONANDA nº 254 de 10 de Outubro de 2024

Dispõe Sobre os Parâmetros para Aplicação do Artigo 17, Parágrafo único, do Decreto nº. 9.603, de 10 de dezembro de 2018.

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Art. 2º

Povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais são definidos conforme os preceitos normativos contidos no art. 1º, 1, "a" e "b" da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto nº. 5.051, de 19 de abril de 2004, e consolidada pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, no art. 3º, III, do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 e no art. 2º do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.

Parágrafo único

O direito à autodeclaração assegura o reconhecimento da identidade étnica dos sujeitos pertencentes a povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, cabendo aos órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente - SGDCA zelar pelo seu cumprimento no procedimento de cadastramento de informações de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.