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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 253 de 10 de Outubro de 2024

Dispõe sobre os parâmetros para aplicação da consulta livre, prévia e informada pelo Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente

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Art. 9º

Orienta-se a elaboração de materiais informativos contendo informações sobre os direitos de crianças e adolescentes e sobre as funções, competências, localização, formas de acionamento e equipe do serviço em linguagem culturalmente acessível e, quando necessário, traduzido para a língua do povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional com o apoio de tradutor ou tradutora indicado pelo respectivo povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional.

§ 1º

A distribuição dos materiais informativos deve ocorrer em colaboração com as instâncias representativas dos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais e disponibilizado previamente ao procedimento da consulta definido no caput do artigo 5º da presente Resolução e de forma continuada pelo serviço em seu local de atendimento.

§ 2º

A elaboração de materiais informativos deve ocorrer com o apoio de intérprete, profissional da Antropologia ou profissional oriundo de povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional. Sessão III Do atendimento