Artigo 9º da Resolução CONANDA nº 253 de 10 de Outubro de 2024
Dispõe sobre os parâmetros para aplicação da consulta livre, prévia e informada pelo Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Orienta-se a elaboração de materiais informativos contendo informações sobre os direitos de crianças e adolescentes e sobre as funções, competências, localização, formas de acionamento e equipe do serviço em linguagem culturalmente acessível e, quando necessário, traduzido para a língua do povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional com o apoio de tradutor ou tradutora indicado pelo respectivo povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional.
§ 1º
A distribuição dos materiais informativos deve ocorrer em colaboração com as instâncias representativas dos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais e disponibilizado previamente ao procedimento da consulta definido no caput do artigo 5º da presente Resolução e de forma continuada pelo serviço em seu local de atendimento.
§ 2º
A elaboração de materiais informativos deve ocorrer com o apoio de intérprete, profissional da Antropologia ou profissional oriundo de povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional. Sessão III Do atendimento