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Artigo 7º da Resolução CONANDA nº 253 de 10 de Outubro de 2024

Dispõe sobre os parâmetros para aplicação da consulta livre, prévia e informada pelo Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente

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Art. 7º

A presença de crianças e adolescentes nas atividades definidas nos arts. 5º e 6º ocorrerá segundo os costumes e as tradições de cada povo indígena, comunidade quilombola ou povo ou comunidade tradicional, sendo preferível, quando estiverem presentes, a adoção de metodologias diferenciadas, lúdicas e linguagem culturalmente acessível aos seus aspectos etários, culturais e de gênero.

Parágrafo único

O termo adolescente pode ser substituído pelo termo juventude para melhor compatibilização com os arranjos socioculturais e as concepções diferenciadas dos ciclos de vida existentes em povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, assegurando o reconhecimento e a aplicação dos critérios étnicos para identificação dos sujeitos inseridos no período legalmente estabelecido como infância, adolescência e juventude, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.