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Artigo 6º da Resolução CONANDA nº 253 de 10 de Outubro de 2024

Dispõe sobre os parâmetros para aplicação da consulta livre, prévia e informada pelo Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente

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Art. 6º

De forma alternativa ao disposto no caput do art. 5º da presente Resolução, o serviço do SGDCA ou os próprios povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais podem propor a realização de reunião informativa, visando unicamente o repasse de informações relativas ao serviço, sem deliberação a ser tomada junto ao povo ou comunidade e preferencialmente realizada no território étnico, com data e local previamente acordados com suas instâncias representativas.

Parágrafo único

O intuito da iniciativa indicada no caput do artigo é criar condições para que os povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais consigam debater de forma livre e autônoma as informações ou propostas apresentadas, e, se necessário, assegurando que as reuniões internas da comunidade sejam realizadas sem a presença de pessoas externas à comunidade.