Artigo 78, Parágrafo 1 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
Art. 78
Os Programas de Atendimento Socioeducativo de Privação de Liberdade podem incluir um setor de inteligência especializado para monitorar e prevenir situações de risco nos estabelecimentos socioeducativos, garantindo a segurança e o bem-estar da comunidade socioeducativa.
§ 1º
Recomenda-se que o setor de inteligência seja composto por uma equipe multidisciplinar com expertise em gestão de risco, análise de dados, segurança preventiva e garantia dos direitos humanos, oferecendo suporte na aplicação de protocolos de segurança e no gerenciamento de crises.