Artigo 79 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
Acessar conteúdo completoArt. 79
Os estabelecimentos socioeducativos devem sempre estar preparados para o recebimento de visitas de autoridades previstas na Resolução 113 do CONANDA, independentemente de prévio agendamento, para fins de inspeção e monitoramento.
§ 1º
As autoridades de que trata o caput deste artigo são as pessoas com prerrogativas legais de inspeção, independentemente de prévio agendamento, conforme previsto na legislação pertinente a cada cargo ou função, assim como representantes dos Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais dos Direitos da Criança e do adolescente, do Conselho de Direitos Humanos, Comitês Nacional e Estaduais de Prevenção e Combate à Tortura, Mecanismos Nacionais e Estaduais de Combate e Prevenção à Tortura e Organizações da Sociedade Civil de defesa de direitos humanos, incumbidas de prestar proteção jurídico-social, nos termos do art. 87, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme Resolução nº 113, de 2016, do CONANDA.
§ 2º
Todas as autoridades deverão seguir o recomendado no Estatuto da Criança e do Adolescente quanto à manutenção do sigilo e da privacidade dos/as adolescente e jovens.
§ 3º
As autoridades poderão ter acesso a todos os espaços do estabelecimento socioeducativo, bem como aos documentos de seu funcionamento e dos/as adolescentes e jovens, fazer registros de áudio, fotográficos desde que preservando a imagens dos/as adolescentes e jovens e aspectos de segurança da unidade e apontamentos necessários à confecção de relatórios e encaminhamentos pertinentes.