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Artigo 77, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

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Art. 77

Nos casos de contingenciamento de crises complexas, os estabelecimentos devem manter espaços adequados para a proteção, sem caráter punitivo, garantindo que seu uso esteja fundamentado em uma metodologia preventiva e restaurativa.

Parágrafo único

Esses espaços devem ser utilizados apenas em situações excepcionais, sempre visando a proteção e o bem-estar dos adolescentes, promovendo a mediação dos conflitos.