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Artigo 59, Inciso IX da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

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Art. 59

Os livros de ocorrências devem incluir as informações mínimas sobre:

I

A identificação da equipe de plantão, incluindo o posto de serviço, data, hora de início e término do plantão, registro de faltas, serviços externos e viagens, se houver;

II

Relação nominal dos/as adolescentes e jovens recebidos e repassados entre os plantões, por espaço de convivência e/ou dispensa desta, desde que haja sistema informatizado que possibilite a emissão imediata da conferência ou mapeamento dos respectivos alojamentos em que cada adolescente se encontra;

III

Registro objetivo e sucinto das ocorrências, com detalhamento das providências adotadas e soluções encontradas para problemas ou situações, incluindo as medidas tomadas;

IV

Movimentações nos espaços de convivência, especificando horários, nomes e quantidade de pessoas envolvidas, como técnicos, profissionais, voluntários e autoridades, bem como as respectivas justificativas;

V

Ocorrências administrativas;

VI

Problemas estruturais;

VII

Relatos de fatos não rotineiros;

VIII

Histórico de acionamentos do sistema de monitoramento do estabelecimento e da Polícia Militar; e

IX

Assinatura identificada do responsável ou representante legal pela equipe socioeducativa de serviço.