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Artigo 58 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo


Art. 58

É obrigatória a manutenção de registros diários nos Sistemas de Informações ou Livros de Ocorrências, preferencialmente digitalizados, que contenham informações essenciais para o funcionamento e segurança dos estabelecimentos socioeducativos.