Artigo 59, Inciso V da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
Acessar conteúdo completoArt. 59
Os livros de ocorrências devem incluir as informações mínimas sobre:
I
A identificação da equipe de plantão, incluindo o posto de serviço, data, hora de início e término do plantão, registro de faltas, serviços externos e viagens, se houver;
II
Relação nominal dos/as adolescentes e jovens recebidos e repassados entre os plantões, por espaço de convivência e/ou dispensa desta, desde que haja sistema informatizado que possibilite a emissão imediata da conferência ou mapeamento dos respectivos alojamentos em que cada adolescente se encontra;
III
Registro objetivo e sucinto das ocorrências, com detalhamento das providências adotadas e soluções encontradas para problemas ou situações, incluindo as medidas tomadas;
IV
Movimentações nos espaços de convivência, especificando horários, nomes e quantidade de pessoas envolvidas, como técnicos, profissionais, voluntários e autoridades, bem como as respectivas justificativas;
V
Ocorrências administrativas;
VI
Problemas estruturais;
VII
Relatos de fatos não rotineiros;
VIII
Histórico de acionamentos do sistema de monitoramento do estabelecimento e da Polícia Militar; e
IX
Assinatura identificada do responsável ou representante legal pela equipe socioeducativa de serviço.