Artigo 57, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
Acessar conteúdo completoArt. 57
Todas as instalações elétricas dos estabelecimentos e unidades socioeducativas devem ser inspecionadas regularmente para identificar e corrigir fiações expostas ou danificadas, a fim de prevenir riscos de incêndio.
Parágrafo único
Identificada qualquer irregularidade, a gestão do estabelecimento deve comunicar imediatamente à Gestão Estadual e Municipal e atuar de maneira imediata para superação do problema.