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Artigo 57, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

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Art. 57

Todas as instalações elétricas dos estabelecimentos e unidades socioeducativas devem ser inspecionadas regularmente para identificar e corrigir fiações expostas ou danificadas, a fim de prevenir riscos de incêndio.

Parágrafo único

Identificada qualquer irregularidade, a gestão do estabelecimento deve comunicar imediatamente à Gestão Estadual e Municipal e atuar de maneira imediata para superação do problema.