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Artigo 56 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo


Art. 56

Os estabelecimentos socioeducativos devem manter comunicação constante e colaboração com o Corpo de Bombeiros local, incluindo a realização de inspeções, treinamentos e exercícios conjuntos.