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Artigo 50 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

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Art. 50

Todos os estabelecimentos e unidades socioeducativas devem possuir um Plano de Prevenção e Combate a Incêndio - PPCI atualizado, elaborado por profissionais habilitados e em conformidade com as normas técnicas vigentes e as legislações de cada localidade.

Parágrafo único

Recomenda-se que o PPCI seja revisado anualmente e após qualquer modificação estrutural na unidade, garantindo que todas as medidas de segurança estejam atualizadas.