Artigo 49 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
Acessar conteúdo completoArt. 49
A identificação institucional deve ser utilizada obrigatoriamente em todas as atividades internas e externas, não podendo gerar constrangimento, intimidação ou exposição ao/à adolescente, jovem, profissional, famílias ou ao estabelecimento.