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Artigo 49 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

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Art. 49

A identificação institucional deve ser utilizada obrigatoriamente em todas as atividades internas e externas, não podendo gerar constrangimento, intimidação ou exposição ao/à adolescente, jovem, profissional, famílias ou ao estabelecimento.