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Artigo 48 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

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Art. 48

Os estabelecimentos e unidades socioeducativas devem adotar identificação institucional visível de todos/as os/as profissionais de maneira simples e acessível, e que permita a verificação de autenticidade, seguindo as orientações das Gestões Estaduais e Distrital.