Artigo 47, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
Acessar conteúdo completoArt. 47
A identificação institucional de profissionais socioeducativos é fundamental e obrigatória para a institucionalização e qualificação do atendimento socioeducativo, devendo ser adotados trajes civis e confortáveis que os/as identifiquem como profissionais da instituição e evidenciem o caráter socioeducativo do atendimento.
Parágrafo único
É proibido o uso de vestimentas que se assemelham àquelas utilizadas no sistema penal, pela segurança pública ou pelas forças armadas, a fim de preservar o caráter socioeducativo e não punitivo dos estabelecimentos.