Artigo 46 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
Acessar conteúdo completoArt. 46
É obrigatório o registro de todas as entradas e saídas, de pessoas e objetos, nos ambientes dos estabelecimentos e unidades socioeducativas via Sistema de Informação ou outro procedimento já adotado pela gestão, respeitando os princípios desta resolução.