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Artigo 46 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

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Art. 46

É obrigatório o registro de todas as entradas e saídas, de pessoas e objetos, nos ambientes dos estabelecimentos e unidades socioeducativas via Sistema de Informação ou outro procedimento já adotado pela gestão, respeitando os princípios desta resolução.