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Artigo 45, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

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Art. 45

É vedada a realização de revistas íntimas, com desnudamentos, agachamentos e práticas invasivas nos estabelecimentos e unidades socioeducativas.

Parágrafo único

A revista pessoal deverá ocorrer prioritariamente pela utilização de equipamentos eletrônicos, detectores de metais e demais tecnologias e equipamentos de segurança, ou, excepcionalmente, de forma manual, respeitando os direitos humanos e a dignidade da pessoa.