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Artigo 38 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo


Art. 38

As transferências interestaduais de adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa devem ocorrer de forma excepcional, priorizando a preservação da convivência familiar e comunitária e a aplicação de medidas em meio aberto sempre que possível.

Parágrafo único

As transferências devem ser avaliadas pela equipe de referência da unidade socioeducativa, levando em consideração o superior melhor interesse do/a adolescente ou jovem, a manutenção da integridade física e mental, a preservação de vínculos afetivos e familiares, e o impacto da mudança em seu processo socioeducativo.