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Artigo 37 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

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Art. 37

As transferências administrativas de adolescentes e jovens em estabelecimentos e unidades socioeducativas não devem ser utilizadas como punição, coerção ou ameaça, sendo permitidas apenas de forma excepcional, para garantir sua integridade física, emocional e nos casos previstos na legislação.

Parágrafo único

A decisão pela transferência administrativa, em razão de gerenciamento de crise ou emergência, deve ser tecnicamente fundamentada e formalmente comunicada ao/à adolescente ou jovem, à sua família ou responsáveis, bem como às autoridades competentes, respeitando seus direitos e garantindo sua integridade física e emocional.