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Artigo 29, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

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Art. 29

O acesso aos serviços de saúde devem observar o disposto na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de adolescente e jovens em conflito com a Lei - PNAISARI, garantindo o direito à saúde de forma e contínua, desde o momento de seu ingresso na unidade até o término do cumprimento da medida socioeducativa.

Parágrafo único

A continuidade do uso de medicamentos anteriores à medida socioeducativa deve ser assegurado aos/às adolescentes e jovens.