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Artigo 30 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

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Art. 30

Se forem identificados, durante o atendimento de saúde, sinais de tortura, maus-tratos, tratamentos cruéis ou degradantes, é obrigatória a notificação imediata ao Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN, ao Sistema de Justiça e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e às demais instâncias administrativas locais, em conformidade com os princípios da proteção integral.