Artigo 25, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
Art. 25
Nas unidades de atendimento socioeducativo destinadas ao cumprimento de medida socioeducativa de privação de liberdade, deverá ser assegurado o direito à visita íntima.
§ 1º
O espaço para visita íntima deverá ser seguro e privado, devidamente ventilado, limpo, iluminado e equipado com mobiliário básico, respeitando a privacidade e a dignidade dos/as adolescentes e jovens.
§ 2º
É autorizada a entrada da esposa ou companheira ou do esposo ou companheiro do(a) adolescente e jovem, desde que tenham 16 anos ou mais, mediante prévia comprovação documental, cadastro e documento de identificação com foto.