Artigo 26 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
Acessar conteúdo completoArt. 26
Compete aos programas de atendimento socioeducativo a efetivação prioritária dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º
A segurança nas unidades socioeducativas deve servir para a garantia e cumprimento dos direitos indicados no caput deste artigo de forma prioritária, não podendo sobrepor nenhum direito dos/as adolescentes.
§ 2º
É vedada a permanência de adolescentes e jovens por longos períodos nos alojamentos sem a realização de atividades ofertadas pelos Programas Socioeducativos de restrição e privação de liberdade.