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Artigo 25, Parágrafo 1 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

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Art. 25

Nas unidades de atendimento socioeducativo destinadas ao cumprimento de medida socioeducativa de privação de liberdade, deverá ser assegurado o direito à visita íntima.

§ 1º

O espaço para visita íntima deverá ser seguro e privado, devidamente ventilado, limpo, iluminado e equipado com mobiliário básico, respeitando a privacidade e a dignidade dos/as adolescentes e jovens.

§ 2º

É autorizada a entrada da esposa ou companheira ou do esposo ou companheiro do(a) adolescente e jovem, desde que tenham 16 anos ou mais, mediante prévia comprovação documental, cadastro e documento de identificação com foto.