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Artigo 20, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

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Art. 20

O acesso ao estabelecimento socioeducativo ocorrerá por meio de autorização da autoridade máxima do estabelecimento ou unidade socioeducativa, devendo respeitar os horários e rotinas das atividades dos/as adolescentes.

Parágrafo único

Não será permitida a entrada de visitantes ou profissionais socioeducativos portando armas letais e não letais, dispositivos, simulacros, ou qualquer objeto que possa colocar em risco a segurança nas unidades socioeducativas.