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Artigo 19 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo


Art. 19

Para acessar o interior dos estabelecimentos e unidades socioeducativas, familiares e visitantes devem deixar guardados na área destinada os objetos e produtos proibidos conforme regimento interno da unidade, salvo os casos de autoridades com prerrogativas previstas em lei.