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Artigo 18, Inciso IV da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

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Art. 18

O órgão gestor Estadual e Distrital deverá elaborar fluxos e procedimentos para o acesso das famílias e terceiros nos estabelecimentos e unidades socioeducativos, devendo conter os critérios mínimos:

I

Identificação formal do/a visitante;

II

Registro da motivação do ingresso ao estabelecimento e unidade socioeducativa;

III

Cadastramento no Sistema de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo;

IV

Comunicação simples e acessível às famílias e visitante sobre as normas e rotinas da unidade; e

V

Revista pessoal detalhada e não invasiva na presença de mais de um(a) profissional.