Artigo 18, Inciso II da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
Acessar conteúdo completoArt. 18
O órgão gestor Estadual e Distrital deverá elaborar fluxos e procedimentos para o acesso das famílias e terceiros nos estabelecimentos e unidades socioeducativos, devendo conter os critérios mínimos:
I
Identificação formal do/a visitante;
II
Registro da motivação do ingresso ao estabelecimento e unidade socioeducativa;
III
Cadastramento no Sistema de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo;
IV
Comunicação simples e acessível às famílias e visitante sobre as normas e rotinas da unidade; e
V
Revista pessoal detalhada e não invasiva na presença de mais de um(a) profissional.