Artigo 16, Parágrafo 3 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
Acessar conteúdo completoArt. 16
São obrigatórias a todos os profissionais socioeducativos a realização de formações sobre direitos humanos e direitos de crianças e adolescentes.
§ 1º
Os profissionais que atuam nas unidades socioeducativas devem receber formação contínua sobre questões de saúde mental e prevenção ao suicídio, incluindo a identificação de sinais de alerta, técnicas de abordagem sensível e manejo de crises e registro no Sistema Nacional de Informações de Agravos de Notificação - SINAN.
§ 2º
Os órgãos gestores, em sua esfera de competência, devem oferecer capacitação específica para os/as profissionais responsáveis pela realização das revistas em perspectiva alinhada aos direitos humanos.
§ 3º
As equipes socioeducativas devem participar do programa de formação continuada em segurança protetiva, com referência na matriz curricular da Escola Nacional de Socioeducação.