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Artigo 13, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

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Art. 13

Os materiais escolares e didáticos utilizados para realização de atividades educacionais e culturais devem ser preservados em sua integridade para utilização de adolescentes e jovens de maneira plena e digna.

Parágrafo único

As medidas de segurança devem priorizar a facilitação da realização das atividades educacionais, considerando a mínima intervenção nos materiais e objetos ofertados para a realização das atividades.