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Artigo 11, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

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Art. 11

Os órgãos Gestores estaduais e distrital do sistema socioeducativo devem fornecer todos os materiais e insumos básicos, incluindo vestuário, itens de higiene pessoal e outros produtos essenciais e necessários, adequados às condições culturais e climáticas de cada território.

Parágrafo único

A rotina de distribuição de materiais e insumos deve respeitar a necessidade individual de cada adolescente e jovem em atendimento.