Artigo 3º da Resolução CONANDA nº 247 de 12 de Junho de 2024
Institui o Grupo Temático de Proteção, Promoção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes em Situação de Orfandade
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Grupo Temático de Proteção, Promoção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes em Situação de Orfandade: I. elaborar plano de trabalho, metodologia e cronograma das reuniões; II. identificar relatórios técnicos, pesquisas, ações, programas e serviços existentes em nível federal, estadual, distrital e municipal que versem sobre as condições de vida e necessidades específicas de crianças e adolescentes em situação de orfandade; III. mapear iniciativas internacionais exitosas para tratar dos direitos de crianças e adolescentes em situação de orfandade; IV. promover a interlocução entre a sociedade civil e agentes públicos sobre os direitos das crianças e adolescentes em situação de orfandade; V. formular proposta de capacitação na Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente para o trabalho integrado no território com crianças e adolescentes em situação de orfandade considerando as particularidades e diversidades culturais; VI. Promover encontro virtual com os integrantes do Comitê de Participação de Crianças e Adolescentes do Conanda para consultar sobre o tema da orfandade no Brasil; VII. avaliar e propor estratégias de articulação de políticas públicas e serviços de atendimento visando a promoção, proteção, defesa dos direitos da criança e do adolescente em situação de orfandade; e VIII. Apresentar no Plenário do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente o relatório final e outros materiais produzidos.