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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Resolução CONANDA nº 245 de 05 de Abril de 2024

Dispõe sobre os direitos das crianças e adolescentes em ambiente digital.

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Art. 9º

A política nacional de proteção dos direitos da criança e do adolescente no ambiente digital será desenvolvida e coordenada pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, observadas as competências legais de cada ente.

§ 1º

A política nacional compreenderá ações conjuntas, integradas e multissetoriais para enfrentamento e erradicação de todos os tipos de violência, abuso e exploração no ambiente digital de crianças e adolescentes, promoção do uso equilibrado e positivo de equipamentos digitais, manutenção e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, inclusão digital, cultura de proteção de dados, educação midiática e difusão de informação sobre direitos e o uso seguro da internet para crianças e adolescentes, familiares, cuidadores e integrantes do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente.

§ 2º

A política nacional de proteção dos direitos da criança e do adolescente no ambiente digital será desenvolvida em até 90 (noventa) dias da publicação desta Resolução.