Artigo 28, Inciso III da Resolução CONANDA nº 245 de 05 de Abril de 2024
Dispõe sobre os direitos das crianças e adolescentes em ambiente digital.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Para fins de conformidade com o ordenamento jurídico nacional, as empresas deverão publicar, ao menos anualmente, relatórios de:
I
Transparência, quanto ao funcionamento de seus serviços e sistemas, inclusive os algorítmicos, bem como do uso dos dados colhidos durante o funcionamento de seus serviços e, no mínimo: a. medidas de governança adotadas na concepção, desenvolvimento e emprego de seus sistemas; b. detalhamento dos métodos empregados para prevenção e mitigação de riscos; c. detalhamento das sanções aplicáveis a infratores; e d. exposição de esforços envidados para educação e promoção de direitos e uso consciente, saudável e responsável dos ambientes e serviços digitais.
II
Avaliação de riscos aos direitos e o interesse superior de crianças e adolescentes, de maneira atualizada, considerando as especificidades do contexto brasileiro e priorizando a avaliação anterior à introdução de novos serviços e funcionalidades; e
III
Auditoria independente, que avalie a conformidade com o ordenamento jurídico e o cumprimento das responsabilidades e do Dever de Cuidado estabelecidos pela normatização legal e infralegal vigentes no território nacional.