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Artigo 29 da Resolução CONANDA nº 245 de 05 de Abril de 2024

Dispõe sobre os direitos das crianças e adolescentes em ambiente digital.

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Art. 29

O Poder Público e as empresas provedoras de produtos e serviços digitais devem promover ações de sensibilização sobre os direitos e riscos a crianças e adolescentes no ambiente digital, focando, particularmente, nos setores cujas práticas tenham impacto direto ou indireto nas crianças e adolescentes.

§ 1º

Deve ser estimulado o desenvolvimento de ações educacionais para crianças e adolescentes, familiares, responsáveis e cuidadores, autoridades públicas e sociedade em geral, para ampliar o conhecimento sobre os direitos de crianças e adolescentes, especificamente quanto aos benefícios e riscos associados com produtos e serviços digitais, bem como ampliar a autonomia e o senso crítico, individual e coletivos, sobre decisões relacionadas ao desenvolvimento e gestão do ambiente digital.

§ 2º

As ações mencionadas no §1º devem incluir informações sobre como as crianças e adolescentes podem se beneficiar de produtos e serviços digitais para desenvolver seu conhecimento, profissionalização e habilidades digitais; como proteger a privacidade; como prevenir a vitimização e a radicalização; como reconhecer que uma criança ou adolescente é ou foi vítima de violência no ambiente digital; e como prestar atendimento adequado às vítimas.

§ 3º

Profissionais que trabalham direta ou indiretamente para ou com crianças, incluindo na indústria de tecnologia, devem receber treinamento sobre o impacto do ambiente digital nos direitos da criança e do adolescente, o exercício e a proteção dos direitos desse público, e a identificação de riscos de violação e vitimização de crianças e adolescentes no ambiente digital. Disposições finais: