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Artigo 21, Parágrafo 2, Inciso II da Resolução CONANDA nº 245 de 05 de Abril de 2024

Dispõe sobre os direitos das crianças e adolescentes em ambiente digital.

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Art. 21

As empresas provedoras devem disponibilizar e divulgar amplamente canais de fácil acesso e em linguagem simples, acessível e de fácil compreensão para crianças, para escuta, diálogo e recebimento de denúncias de conteúdos nocivos ou ilegais, sem prejuízo dos direitos de revisão das decisões e acesso à informação sobre os procedimentos de moderação.

§ 1º

Os canais de escuta, diálogo e denúncia devem disponibilizar, no mínimo, informação em prazo hábil e suficiente sobre o andamento e resultado das denúncias realizadas.

§ 2º

Para fins de transparência, as empresas devem publicizar, regularmente, informações sobre:

I

Quantidade de denúncias recebidas e categorias de ofensas e violações;

II

Métodos de moderação e governança aplicados no processo de análise de denúncias e na eventual aplicação de sanções.

§ 3º

Os mecanismos de mediação parental, denúncia de violações e outras formas de justiça, proteção e segurança no ambiente digital devem ser continuamente aprimorados com base em evidências e disponibilizados de forma ampla, acessível, gratuita e proativa para crianças e adolescentes, famílias, comunidade escolar, poder público e demais responsáveis.