Artigo 21, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 245 de 05 de Abril de 2024
Dispõe sobre os direitos das crianças e adolescentes em ambiente digital.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As empresas provedoras devem disponibilizar e divulgar amplamente canais de fácil acesso e em linguagem simples, acessível e de fácil compreensão para crianças, para escuta, diálogo e recebimento de denúncias de conteúdos nocivos ou ilegais, sem prejuízo dos direitos de revisão das decisões e acesso à informação sobre os procedimentos de moderação.
§ 1º
Os canais de escuta, diálogo e denúncia devem disponibilizar, no mínimo, informação em prazo hábil e suficiente sobre o andamento e resultado das denúncias realizadas.
§ 2º
Para fins de transparência, as empresas devem publicizar, regularmente, informações sobre:
I
Quantidade de denúncias recebidas e categorias de ofensas e violações;
II
Métodos de moderação e governança aplicados no processo de análise de denúncias e na eventual aplicação de sanções.
§ 3º
Os mecanismos de mediação parental, denúncia de violações e outras formas de justiça, proteção e segurança no ambiente digital devem ser continuamente aprimorados com base em evidências e disponibilizados de forma ampla, acessível, gratuita e proativa para crianças e adolescentes, famílias, comunidade escolar, poder público e demais responsáveis.