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Artigo 17, Parágrafo 4 da Resolução CONANDA nº 245 de 05 de Abril de 2024

Dispõe sobre os direitos das crianças e adolescentes em ambiente digital.

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Art. 17

As empresas provedoras de produtos e serviços digitais utilizados por crianças e adolescentes, em funcionamento no Brasil, inclusive aquelas sediadas no exterior, são responsáveis pela implementação e garantia dos direitos deste público, nos ambientes digitais por elas produzidos e regulados.

§ 1º

A responsabilização das empresas pela violação dos direitos de crianças e adolescentes em ambiente digital está pautada na legislação vigente relacionada às obrigações empresariais e à garantia dos direitos desses indivíduos.

§ 2º

As empresas provedoras devem envidar esforços para atender às necessidades de crianças e adolescentes desde a concepção, o desenvolvimento e ações de comunicação de seus ambientes e sistemas, de acordo com os direitos e o interesse superior desse público.

§ 3º

As empresas provedoras devem criar e aprimorar mecanismos que previnam o uso de serviços e ambientes digitais por crianças e adolescentes sempre que seus serviços não sejam adequados e, seguros a esse público.

§ 4º

A previsão do caput não pode ser utilizada para criar obstáculos ao direito de acesso à informação e de participação de crianças e adolescentes no ambiente digital.

§ 5º

Os códigos de conduta das empresas de tecnologia devem incluir orientações de como reportar riscos e sugerir melhorias para a proteção dos direitos das crianças e adolescentes.