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Artigo 16 da Resolução CONANDA nº 245 de 05 de Abril de 2024

Dispõe sobre os direitos das crianças e adolescentes em ambiente digital.


Art. 16

Qualquer tipo de mecanismo de vigilância e monitoramento digital de crianças e adolescentes, associado a ferramentas de automação e tratamento de dados pessoais, deve respeitar seu direito à privacidade e não deve ser utilizado de forma indiscriminada e injustificável.

Parágrafo único

Quando forem utilizados mecanismos de segurança, justificada a garantia de direitos e o interesse superior de crianças e adolescentes, devem ser priorizadas as medidas menos invasivas, sendo imprescindível que a criança ou adolescente tenha conhecimento sobre seu funcionamento e que lhe seja dado o direito de manifestar oposição, observado seu grau de maturidade e compreensão.