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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 241 de 03 de Outubro de 2023

Dispõe sobre os parâmetros de implementação e funcionamento da modalidade de acolhimento familiar em Família Solidária no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM.


Art. 9º

O acolhimento de crianças e adolescentes incluídos no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM, desacompanhado dos pais ou responsáveis em Família Solidária, deverá ocorrer mediante a guarda, expedida pela autoridade judiciária.

Parágrafo único

Para dar agilidade ao fluxo jurídico do acolhimento em Família Solidária nos Estados onde executam o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM, deverão ser elaborados Termos de Cooperação Técnica entre o Poder Executivo local e o Sistema de Justiça, com objetivo de implementar o fluxo procedimental que garanta, conforme previsto no

§ 2º

do artigo 34 da Lei 8.069, de 1990, a guarda de crianças e adolescentes ameaçados de morte que ingressem no referido Programa desacompanhados dos pais ou responsáveis.