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Artigo 9º da Resolução CONANDA nº 240 de 06 de Setembro de 2023

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Art. 9º

Compete ao Grupo Temático instituído no art. 1º desta Resolução: I. definir plano de trabalho interno, metodologia de trabalho e cronograma de reuniões; e critérios para definição do público-alvo; II. identificar pesquisas, programas e serviços existentes em nível federal, estadual, municipal que versem sobre a situação das medidas socioeducativas no país, identificando os principais desafios, avanços e boas práticas; III. propor diretrizes para implementação das medidas socioeducativas em meio fechado e meio aberto, observando os princípios do ECA e as normas internacionais de proteção aos direitos humanos; IV. sugerir normas e recomendações para padronização dos procedimentos relativos à execução das medidas socioeducativas, visando à garantia do acesso à educação, à saúde, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização e à convivência familiar e comunitária dos adolescentes, considerando as particularidades e as diversidades culturais; V. elaborar propostas para o fortalecimento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, bem como para articulação entre os diferentes atores envolvidos na política de medidas socioeducativas; VI. apresentar no Plenário do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, todos os trabalhos parciais e concluídos pelo Grupo Temático.