Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Resolução CONANDA nº 239 de 23 de Agosto de 2023

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 2º da Lei n.º 8.242, de 12 de outubro de 1991, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.473, de 06 de abril de 2023 e no art. 35 do seu Regimento Interno. CONSIDERANDO os termos do § 2º do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que fixa a competência do Conanda em gerir o Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e definir os critérios para a utilização dos recursos; CONSIDERANDO os preceitos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que a regulamenta, em especial, a necessidade de constituição de Comissão de Monitoramento e Avaliação destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento; CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA é órgão paritário, contendo representantes da Administração Pública Federal e da sociedade civil, resolve:

Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente


Art. 1º

Designar os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, no âmbito do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, com a finalidade de, em caráter permanente, avaliar e monitorar os projetos financiados com recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA), em observância à Resolução nº 137, de 21 de janeiro de 2010.

Art. 2º

Membros representantes da Sociedade Civil no Conanda:

a

Marco Antônio Soares, pela Central Única dos Trabalhadores - CUT;

b

Deila do Nascimento Martins Cavalcanti, pelo Gabinete de Assessoria Jurídica das Organizações Populares - GAJOP;

c

Débora de Carvalho Vigevani, pelo Instituto Fazendo História; e

d

Sérgio Eduardo Marques da Rocha, pela Aldeias Infantis SOS Brasil.

Art. 3º

Membros representantes do Governo no Conanda:

a

Sandro Eli Malcher de Alencar, pela Casa Civil da Presidência da República;

b

Victória Garcia Celestino, pelo Ministério da Fazenda;

c

Bruna Bragança Boreli Volponi, pelo Ministério da Saúde; e

d

Cristina Mosquetta de Morais, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 4º

Fica revogada a Resolução nº 226, de 23 de dezembro de 2021, publicada em: 07/01/2022, Edição: 5, Seção: 2, Página: 45.

Art. 5º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


CLÁUDIO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Presidente Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente