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Resolução CONANDA nº 238 de 21 de Junho de 2023

Altera dispositivos da Resolução do Conanda nº 199, de 4 de agosto de 2017 que aprova o documento "Orientações para Participação com Proteção do Comitê de Participação de Adolescentes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente".

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador das ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, no exercício das atribuições previstas no âmbito da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, bem como no Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, com redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 6 de abril de 2023, e na Resolução CONANDA nº 217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova o seu Regimento Interno, em conformidade com o aprovado na 315ª Assembleia Ordinária, realizada no dia 21 de junho de 2023, resolve:

Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente


Art. 1º

Art. 1º Atualizar o documento "Orientações para Participação com Proteção do Comitê de Participação de Adolescentes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente".

Art. 2º

O Conanda poderá, se necessário, propor novas atualizações e o aprimoramento destas orientações por meio de deliberação em Plenário.

Art. 3º

Torna-se sem efeito a Resolução do Conanda nº 199, de 4 de agosto de 2017, publicada no D.O.U, Seção I da edição nº 160 de 21 de agosto de 2017.

Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


CLÁUDIO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Presidente do Conselho

Anexo
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO COM PROTEÇÃO NO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES DOCONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE 1. APRESENTAÇÃO O documento Orientações para Participação com Proteção no Comitê de Participação de Adolescentes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente apresenta um conjunto de diretrizes e informações para apoiar as pessoas envolvidas na atuação do Comitê de Participação de Adolescentes - CPA, conforme estabelecido na Resolução 191 de 07 de junho de 2017, alterada pela Resolução 201 de 09 de dezembro de 2017 e pela Resolução 224 de 14 de dezembro de 2021 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, prezando pela proteção e pelo desenvolvimento da autonomia de seus integrantes. Estas orientações devem ser seguidas por todas as pessoas envolvidas direta e indiretamente nas atividades do CPA, dentre as quais: I. Integrantes do CPA; II. Conselheiros do CONANDA; III. Conselheiros dos Direitos da Criança e do Adolescente dos Estados e do Distrito Federal; IV. Servidores públicos, prestadores, estagiários e consultores vinculados ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; V. Prestadores de serviços de hospedagem e de transporte dos adolescentes; VI. Instituição parceira, responsável pelo desenvolvimento e implementação da metodologia de participação das atividades do CPA e seus contratados; VII. Facilitadores das atividades do CPA. O monitoramento e o zelo pelo cumprimento destas orientações competem, especialmente, ao grupo permanente composto por servidores da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - SNDCA/MDHC e conselheiros do CONANDA a ser designado Para esse fim, que deverá adotar medidas antes, durante e depois de cada atividade para assegurar a observância deste documento. 2. OS PRINCÍPIOS DA PARTICIPAÇÃO NO CPA O processo de participação do CPA será pautado pelos seguintes princípios: I. Respeito aos Direitos Humanos, em especial, aqueles consagrados na Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas e na Lei 8.069 de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; II. Não discriminação em razão de nascimento, situação familiar, idade, classe, identidade de gênero, orientação sexual, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem; III. Desenvolvimento da autonomia dos adolescentes; IV. Livre expressão de opiniões e ideias; V. Priorização da participação horizontal. 3. RESPONSABILIDADE DOS ATORES ENVOLVIDOS I - Caberá aos adolescentes membros do CPA: a. Atuar no CPA em defesa dos Direitos Humanos; b. Participar das atividades do CPA com assiduidade conforme metodologia e cronograma previstos, cumprindo as tarefas individuais e coletivas que forem definidas; c. Observar a paridade de gênero nas suas atividades; d. Manter atualizadas as informações cadastrais e enviar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente dos Estados e do Distrito Federal todos os documentos necessários para tanto; e. Manter válidos e portar nas viagens Registro Geral e Cadastro de Pessoa Física; f. Manter conta bancária ativa, para receber eventuais ajudas de custo. II - Caberá ao CONANDA e à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - SNDCA: a. Criar grupo permanente, composto por servidores da SNDCA/MDHC e conselheiros do CONANDA, responsável por zelar pelo cumprimento destas orientações e de coordenar, junto à instituição parceira, processo de participação do CPA, incluindo as atividades relacionadas, tanto as preparatórias quanto as posteriores a cada evento; b. Manter dados de todos os adolescentes membros do CPA, incluindo: documentos pessoais (RG e CPF); formulário sobre restrições alimentares e condições especiais de saúde, autorização para uso de imagem, contatos de emergência, dados e contatos da instituição de ensino onde estiver matriculado, Termo de Autorização de viagem, o Termo de Autorização de Hospedagem; e outros documentos que forem solicitados; c. Informar à instituição de ensino onde cada integrante do CPA estiver matriculado sobre sua participação no CPA, assim como o cronograma de atividades; d. Enviar com antecedência informações a respeito da programação das atividades, horários dos voos, locais de hospedagem e contatos de emergência aos adolescentes, seus responsáveis legais e Conselhos Estaduais e do Distrito Federal; e. Garantir espaços e materiais necessários para a realização das atividades do CPA. III - Caberá aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente dos Estados e do Distrito Federal, que indicarem adolescentes para participar do CPA: a. Designar ponto focal responsável pela implementação destas Orientações; b. Envidar esforços para envolvimento de todos os membros do CPA residentes no respectivo estado ou no Distrito Federal nas atividades de participação de adolescentes, incluindo todos aqueles elencados no Art. 4 I, II e III da Resolução 191/2017; c. Recolher e enviar, com antecedência mínima de 07 dias corridos, o Termo de Autorização de viagem, o Termo de Autorização de Hospedagem e o Termo de Uso de Imagem de cada adolescente do CPA residente no respectivo estado ou no Distrito Federal, incluindo todos os elencados no Art. 4º, I, II e III da Resolução 191/2017, à Secretaria Executiva do CONANDA, no modelo que essa indicar, com antecedência de até 15 (quinze) dias da data de realização das atividades e eventos com participação de adolescentes do CPA; d. Adotar, juntamente com os responsáveis legais dos adolescentes, as medidas necessárias para o translado seguro de ida e volta entre as suas residências e o aeroporto, apoiando no que for necessário; e. Tomar providências cabíveis para socorro imediato e comunicação dos responsáveis legais do adolescente, em caso de emergência durante o trajeto; f. Apoiar, quando necessário, os adolescentes membros do CPA e seus responsáveis legais na abertura de conta bancária, onde poderão ser depositadas eventuais diárias e ajudas de custo relacionados ao processo de participação; g. Apoiar, quando necessário, os adolescentes e seus responsáveis legais em outras atividades administrativas resultantes do processo de participação no CPA; h. Apurar junto aos adolescentes e seus responsáveis legais se possuem alguma doença pré- existente, alergias ou restrições alimentares, se está fazendo uso de medicamentos (especialmente se fizer uso de medicamentos controlados) e recolher e enviar a Secretaria Executiva do Conanda, cópia da receita médica e declaração assinada pelo responsável legal com essas informações, incluindo a periodicidade da ingestão dos medicamentos, de uso contínuo ou não, com ciência de que tais remédios deverão ser levados pelos adolescentes e/ou seus responsáveis legais. IV - Caberá aos Facilitadores das atividades do CPA: a. Desenvolver as atividades planejadas, realizando ponto de controle diário, zelando pelo respeito aos horários e à programação, bem como pela metodologia; b. Conduzir processos de planejamento de forma coletiva, priorizando e incentivando o protagonismo dos adolescentes, incluindo atividades de avaliação e planejamento; c. Permanecer, devidamente identificado, à disposição para acompanhamento dos adolescentes por tempo integral, ao longo de toda a programação e no local de hospedagem; d. Observar o número máximo de adolescentes para cada adulto responsável, conforme definido na metodologia; e. Assegurar o ingresso do grupo de adolescentes no local de hospedagem após o encerramento das atividades do dia, lá permanecendo disponível para atendimento a qualquer necessidade; f. Comunicar imediatamente ao grupo de servidores da SNDCA/MDHC e de conselheiros do CONANDA, responsáveis pela implementação destas orientações, a ocorrência de qualquer emergência ou violação de direitos. Parágrafo Único. Toda e qualquer tratativa de atividades supervenientes e planejadas, bem como toda e qualquer solicitação ou convite aos adolescentes para exercer representação do CPA em eventos, entrevistas e demais ações congêneres deverão ser feitas as entidades as quais estão vinculados e aos seus respectivos responsáveis legais, garantindo-se o acompanhamento de tais solicitações pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente. São vedadas tratativas diretas com os adolescentes, sem a prévia comunicação com os responsáveis, organizações ou Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente. 4. FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA METODOLOGIA Será celebrada parceria com instituição com experiência em processos de educação não- formal em direitos humanos e participação social de adolescentes para o desenvolvimento e implementação da metodologia de participação de cada atividade do CPA. A metodologia deverá envolver as etapas preparatórias, de execução e de avaliação de cada evento. As propostas de metodologia deverão será aprovada pela Comissão de Mobilização e Formação do CONANDA. I - Construção coletiva de Acordo de Convivência. A metodologia dos encontros semestrais do CPA deverá prever etapa prévia virtual em que o grupo de adolescentes realizará Acordo de Convivência, com parâmetros a serem construídos e observados por todos durante a atividade. A etapa será mediada pelo facilitador e poderá incluir outras pautas. II - Resolução de eventuais conflitos. A metodologia a ser formulada deverá prever estratégias para resolução de conflito, que incluam participação dos adolescentes. 5. LOGÍSTICA I. Transporte: a. Os horários de deslocamento de adolescentes desacompanhados (as) não poderão ocorrer entre 21:00 e 07:00 horas e os voos deverão ser preferencialmente diretos e sem conexões de mais de três horas. Exceções deverão ser resolvidas individualmente pela Secretaria Executiva do CONANDA. b. O transporte terrestre, de ida e volta, da residência do adolescente ao aeroporto mais próximo será apoiado e monitorado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do estado de residência de cada integrante do CPA, incluindo todos os referidos no Art. 4º, I, II e III da Resolução nº 191/2017, para tanto o Conselho poderá solicitar auxílio dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente ou de outras instituições locais; c. No caso dos estados em que o Conselho não aderir à Convocação para escolha e indicação de adolescentes que comporão o CPA, aprovada pela Resolução 198/2017, e em que residir adolescente e integrante do CPA, o CONANDA tomará providências necessárias para garantir o apoio e monitoramento no trajeto terrestre; d. No caso dos adolescentes residentes no Distrito Federal, o Conselho Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente apoiará e monitorará o translado de ida e volta das suas residências até o local das atividades; e. Haverá possibilidade de prestação de ajuda de custo para o trajeto terrestre, incluindo alimentação, mediante justificativa. f. Será providenciado translado seguro de ida e volta entre o aeroporto de Brasília e o local de hospedagem e/ou de realização das atividades. II - Hospedagem e locais para realização das atividades do CPA: a. A hospedagem de crianças e adolescentes será feita de acordo com o artigo 82 do ECA, sendo a sanção para os estabelecimentos que descumprirem a determinação da lei será aplicada de acordo com o artigo 250 do ECA. b. A contratação do serviço de hospedagem deve zelar pelo cuidado e atendimento a especificidades de acessibilidade, segurança, alimentar, cuidados emergenciais, riscos e perigos físicos iminentes sem prejuízo do que dispõe a lei acerca das obrigações de estabelecimentos hoteleiros para hospedagem de adolescentes em geral; c. Os locais onde serão realizadas as atividades e a hospedagem deverão dispor de espaços seguros e acolhedores; d. Nos encontros semestrais do CPA as atividades deverão, preferencialmente, ser realizadas no mesmo local da hospedagem. e. Na medida da disponibilidade local, os participantes das atividades e eventos do CPA ficarão hospedados no mesmo local; f. Os adolescentes serão acomodados com seus pares, em quartos duplos ou coletivos, evitando a acomodação em quarto individual, sendo vedada a hospedagem com qualquer adulto. 6. SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA a. O grupo de servidores da SNDCA/MDHC e de conselheiros do CONANDA responsável pela implementação destas orientações deverá permanecer à disposição durante todo o período de realização das atividades presenciais para caso de necessidade, especialmente para intervenção em eventuais emergências e de violação de direitos; b. O grupo referido no item anterior realizará análise preliminar de risco e planejamento de medidas preventivas e de atuação em eventual emergência; c. Um dos membros do grupo referido no item anterior acompanhará o adolescente em emergência médica, sem prejuízo do acompanhamento por outras pessoas; d. Nos casos de emergência de saúde ou violação de direitos, a família do adolescente deverá ser comunicada imediatamente; e. Nos casos de ameaça ou violação de direitos, o grupo servidores da SNDCA/MDH e de conselheiros do CONANDA responsável pela implementação destas orientações deve ser imediatamente informado a fim de que tome as providências cabíveis; a comunicação poderá ser feita por qualquer pessoa que tome conhecimento do fato, inclusive pelos adolescentes.