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Artigo 6º da Resolução CONANDA nº 233 de 30 de Dezembro de 2022

Estabelece diretrizes e parâmetros de atendimento socioeducativo às adolescentes privadas de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

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Art. 6º

Nos casos excepcionais em que seja determinado cumprimento de medidas de meio fechado às adolescentes, tais medidas deverão ser cumpridas em unidade exclusiva para o público feminino.

Parágrafo único

O órgão gestor socioeducativo deve abolir quaisquer unidades mistas, que se destinem a ambos os sexos e, no caso de unidades próximas às unidades masculinas, deverá ser garantida a separação física e visual de acessos, bem como a distinção entre o corpo diretivo e equipe funcional das unidades.