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Artigo 50 da Resolução CONANDA nº 233 de 30 de Dezembro de 2022

Estabelece diretrizes e parâmetros de atendimento socioeducativo às adolescentes privadas de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

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Art. 50

Deverão ser envidados esforços para organizar e promover estudos e pesquisas orientadas a resultados, no mínimo, sobre os seguintes temas:

I

características sociodemográficas das adolescentes em conflito com a lei;

II

tipos de atos infracionais cometidos pelas adolescentes;

III

fatores, especialmente aqueles ligados às vulnerabilidades, preponderantes para o envolvimento das adolescentes com a prática infracional;

IV

enfoque de raça/cor e etnia em todos os estudos sobre a temática;

V

impacto da privação de liberdade na vida e família das adolescentes;

VI

número de crianças afetadas e o impacto do cumprimento das medidas socioeducativas de meio fechado de suas mães;

VII

número das adolescentes privadas de liberdades que tenham pais, mães ou responsáveis presos e egressos do sistema prisional;

VIII

número das adolescentes LGBT privadas de liberdade e as condições de seu atendimento nas unidades; e

IX

efetividade das ações de acompanhamento das adolescentes egressas do sistema socioeducativo e de programas de prevenção e proteção, visando reduzir o cometimento de novos atos infracionais pelas adolescentes.