Artigo 50 da Resolução CONANDA nº 233 de 30 de Dezembro de 2022
Estabelece diretrizes e parâmetros de atendimento socioeducativo às adolescentes privadas de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
Acessar conteúdo completoArt. 50
Deverão ser envidados esforços para organizar e promover estudos e pesquisas orientadas a resultados, no mínimo, sobre os seguintes temas:
I
características sociodemográficas das adolescentes em conflito com a lei;
II
tipos de atos infracionais cometidos pelas adolescentes;
III
fatores, especialmente aqueles ligados às vulnerabilidades, preponderantes para o envolvimento das adolescentes com a prática infracional;
IV
enfoque de raça/cor e etnia em todos os estudos sobre a temática;
V
impacto da privação de liberdade na vida e família das adolescentes;
VI
número de crianças afetadas e o impacto do cumprimento das medidas socioeducativas de meio fechado de suas mães;
VII
número das adolescentes privadas de liberdades que tenham pais, mães ou responsáveis presos e egressos do sistema prisional;
VIII
número das adolescentes LGBT privadas de liberdade e as condições de seu atendimento nas unidades; e
IX
efetividade das ações de acompanhamento das adolescentes egressas do sistema socioeducativo e de programas de prevenção e proteção, visando reduzir o cometimento de novos atos infracionais pelas adolescentes.