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Artigo 34, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 233 de 30 de Dezembro de 2022

Estabelece diretrizes e parâmetros de atendimento socioeducativo às adolescentes privadas de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).


Art. 34

A situação de cumprimento de medida socioeducativa ou a condição de privação de liberdade não poderão ser consideradas como critérios de análise por parte dos programas de atendimento socioeducativo e unidade de internação para tomar medidas orientadas para a perda ou suspensão do poder familiar, para colocação de filhos em famílias substitutas ou para indução à adoção.

Parágrafo único

Se, eventualmente, as adolescentes privadas de liberdade apresentarem dificuldades materiais ou de ordem psicoafetiva para o cuidado regular das crianças, esse núcleo familiar deverá ser inserido em serviços e programas da rede socioassistencial.