Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 30, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 233 de 30 de Dezembro de 2022

Estabelece diretrizes e parâmetros de atendimento socioeducativo às adolescentes privadas de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

Acessar conteúdo completo

Art. 30

Às adolescentes privadas de liberdade serão garantidas ações de educação voltadas à garantia de sua dignidade sexual, com prevenção ao abuso, gravidez precoce e informações sobre formas de contracepção e a prevenção de infecções sexualmente transmissíveis (IST), incluindo o acesso e orientação sobre o uso de preservativos.

§ 1º

Às adolescentes gestantes nas unidades serão garantidos todos os direitos inerentes às demais mulheres grávidas, com o acompanhamento do pré-natal e a vinculação ao serviço para o parto e o puerpério, com atenção especial às peculiaridades advindas da situação de privação de liberdade, seguindo-se as diretrizes do Ministério da Saúde.

§ 2º

As unidades de saúde deverão acolher e atender as adolescentes privadas de liberdade sem qualquer estigmatização, constrangimento ou discriminação em razão de sua condição de adolescente privada de liberdade.

§ 3º

Será resguardado, no âmbito das unidades, o sigilo dos dados referentes aos atendimentos médicos, ambulatoriais e psicossociais, em especial das adolescentes com IST/HIV/AIDS.