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Artigo 30, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 233 de 30 de Dezembro de 2022

Estabelece diretrizes e parâmetros de atendimento socioeducativo às adolescentes privadas de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).


Art. 30

Às adolescentes privadas de liberdade serão garantidas ações de educação voltadas à garantia de sua dignidade sexual, com prevenção ao abuso, gravidez precoce e informações sobre formas de contracepção e a prevenção de infecções sexualmente transmissíveis (IST), incluindo o acesso e orientação sobre o uso de preservativos.

§ 1º

Às adolescentes gestantes nas unidades serão garantidos todos os direitos inerentes às demais mulheres grávidas, com o acompanhamento do pré-natal e a vinculação ao serviço para o parto e o puerpério, com atenção especial às peculiaridades advindas da situação de privação de liberdade, seguindo-se as diretrizes do Ministério da Saúde.

§ 2º

As unidades de saúde deverão acolher e atender as adolescentes privadas de liberdade sem qualquer estigmatização, constrangimento ou discriminação em razão de sua condição de adolescente privada de liberdade.

§ 3º

Será resguardado, no âmbito das unidades, o sigilo dos dados referentes aos atendimentos médicos, ambulatoriais e psicossociais, em especial das adolescentes com IST/HIV/AIDS.