Artigo 14, Inciso II da Resolução CONANDA nº 233 de 30 de Dezembro de 2022
Estabelece diretrizes e parâmetros de atendimento socioeducativo às adolescentes privadas de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ficam vedadas medidas de segurança que exponham a intimidade das adolescentes nas unidades, incluindo:
I
Videomonitoramento com alcance sobre interior dos alojamentos, banheiros e espaços coletivos onde haja troca de vestimentas;
II
revistas corporais que envolvam desnudamento; e
III
alojamentos cujas estruturas não garantam o respeito à intimidade das adolescentes.
Parágrafo único
- Qualquer exceção em que procedimentos de segurança causem eventual violação do direito à intimidade, desde que visem preservar outros direitos da adolescente de igual relevância como vida, saúde e segurança, deverão ser previamente justificados e autorizados pelo juízo da execução.