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Artigo 14, Inciso II da Resolução CONANDA nº 233 de 30 de Dezembro de 2022

Estabelece diretrizes e parâmetros de atendimento socioeducativo às adolescentes privadas de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

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Art. 14

Ficam vedadas medidas de segurança que exponham a intimidade das adolescentes nas unidades, incluindo:

I

Videomonitoramento com alcance sobre interior dos alojamentos, banheiros e espaços coletivos onde haja troca de vestimentas;

II

revistas corporais que envolvam desnudamento; e

III

alojamentos cujas estruturas não garantam o respeito à intimidade das adolescentes.

Parágrafo único

- Qualquer exceção em que procedimentos de segurança causem eventual violação do direito à intimidade, desde que visem preservar outros direitos da adolescente de igual relevância como vida, saúde e segurança, deverão ser previamente justificados e autorizados pelo juízo da execução.